Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.


Lei nº
5250/2011
Data da Lei
25/03/2011




O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.250, de 25 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 1820-A, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 5.250, DE 25 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos ou comerciais, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos.

Art. 2º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no órgão público competente.

§ 1º As empresas de que trata o caput deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao órgão público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no órgão público competente, com comprovação de que não são nocivos a saúde e ao meio ambiente.

Art. 3º O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:

I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;

II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2011


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